domingo, 14 de agosto de 2011

CÓDIGO DE POSTURAS

Olá pessoal, essa semana foi aprovado em Londrina uma nova lei, o Código de Posturas. A lei dispõe sobre as relações entre o poder público e as pessoas, e tem um capítulo especial para as posturas em relação aos animais, algumas das novas medidas serão muito bem vindas aos nossos peludos, especialmente quando se trata de maus tratos.
ADVODOG


Aqui vão os principais artigos em relação aos animais:

Art. 47. Todo proprietário de animal é responsável por sua posse e manutenção, em boas condições de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, pela remoção dos dejetos, por eles deixados nas vias públicas ou propriedades particulares próprias e alheias, bem como pelos danos que causem a terceiros ou qualquer tipo de incômodo.
§ 1º. Em caso de não observância, poderá o poder público determinar a retirada ou redução de animais, após 3 (três) meses da notificação, sem mudança substancial.

Art. 50. No caso de animais encontrados mortos, sem proprietário conhecido, a responsabilidade quanto ao recolhimento é da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU-LD.

Art. 51. É proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar ato de crueldade contra eles.

Art. 52. É proibida, em toda a extensão territorial do Município de Londrina, a apresentação, manutenção e a utilização, sob qualquer forma, em circos ou espetáculos assemelhados, de animais selvagens ou domésticos, nativos ou exóticos. 

Art. 53. Os locais de comercialização de animais deverão:
I - fazer com que todo animal vendido apresente origem, carteira de vacinação e chip implantado já com o nome e endereço dos novos proprietários;
II - apresentar local adequado para exposição dos animais, com alimentação e ventilação adequada, assegurando a integridade física e o bem-estar do animal, bem como atender o disposto em legislação específica;
III - possuir médico-veterinário responsável, que cumpra a carga horária determinada pelo conselho de classe; e
IV - Os animais em exposição deverão possuir na frente da gaiola ou local de exposição uma placa com o nome do canil de origem e a raça.

* Na hora de comprar o seu bichinho você já pode e deve exigir a identificação dele (o chip)

Art. 54. É permitida a realização de eventos de doação de cães e gatos em estabelecimentos devidamente legalizados, ou em locais públicos devidamente autorizados pelos órgãos públicos competentes, de acordo com legislação específica.
§ 1º. A feira só poderá ser realizada sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, mantenedor ou responsável por cães e gatos.
§ 2º. A identificação da entidade, associação, instituição, ou pessoa promotora do evento, deverá ser feita, através de placa, em local visível, no espaço de realização do evento de doação.
§ 3º. Pet shops ou clínicas veterinárias podem promover doações de animais, desde que haja identificação do responsável pela atividade, no local de exposição dos animais, atendendo-se às exigências previstas no parágrafo anterior.
§ 4º. Os animais expostos para doação devem estar devidamente esterilizados, chipados, vacinados e submetidos ao controle de endo e ectoparasitas.

Parágrafo único. Antes da consumação da doação e da assinatura do contrato, o potencial guardião deve ser amplamente informado e conscientizado sobre a convivência da família com um animal, noções de comportamento, expectativa de vida, provável porte do animal na fase adulta (no caso de filhotes), necessidades nutricionais e de saúde, dando ao adotante todas as noções de guarda responsável.

Art. 57. O órgão municipal competente deverá cadastrar todos os carroceiros e os respectivos equinos, muares e asininos de sua propriedade, encontrados em zona urbana, a fim de comprovar o cuidado com esses animais e com objetivo de, em 6 (seis) anos, acabar com essa atividade na Zona Urbana do Distrito Sede do Município de Londrina, em observância ao disposto no Código Sanitário do Estado do Paraná.

Art. 58. É proibido, no Município de Londrina:
I - a condução de carroças por menores de 18 anos;
II - o aluguel de equinos na zona urbana;
III - criação de abelhas na zona urbana; e
IV - alimentação de pássaros livres em áreas públicas e particulares.

Art. 60. Como forma de diminuir a proliferação de animais errantes, fica o poder público responsável por estimular a prática de guarda responsável de animais de companhia e diferentes formas de esterilização de animais errantes e de animais de proprietários de baixa renda, através de política pública permanente de controle da proliferação descontrolada de animais de companhia de pequeno porte.

Art. 62. As empresas prestadoras de serviço de banho e tosa deverão possuir, no mínimo, 2 (dois) locais, sendo um para o banho e tosa e o outro para a manutenção, antes e após o banho.

* Vale verificar se o Pet Shop que o seu animal frequenta está dentro das normas.

É isso aí pessoal, vale sempre a pena ficar de olho nos nossos direitos e deveres como cidadãos. Um Feliz Dia Dos Pais, e até o próximo post!

Fontes:

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